Regime de Bens

O regime de bens deve ser decidido e indicado no ato em que for dada a entrada no processo de Habilitação de Casamento. Pode-se escolher entre:

COMUNHÃO PARCIAL DE BENS (não necessita de pacto antenupcial)

Apenas os bens adquiridos durante o período de vigência do casamento são divididos igualmente. Já bens recebidos por herança não se aplicam nesta regra.

COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS (apresentar escritura de pacto antenupcial, lavrado em cartório de notas)

Todos os bens, tanto os adquiridos antes e depois do casamento, assim como os recebidos por herança, são dos dois cônjuges igualmente.

SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS (apresentar escritura de pacto antenupcial, lavrado em cartório de notas)

Tem como característica a total distinção dos bens dos cônjuges, sejam presentes e futuros, pertencendo somente a quem os comprou. Bens adquiridos por herança também não se partilham.

PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS (apresentar escritura de pacto antenupcial, lavrado em cartório de notas)

É uma mescla das regras dos regimes de separação de bens e da comunhão parcial, onde os cônjuges possuem seus bens próprios, usando sem depender de autorização do outro cônjuge. Mas caso haja futura separação ou divórcio, os bens adquiridos pelo casal são verificados e partilhados igualmente entre cada cônjuge.

Para maiores esclarecimentos nosso e-mail é: rc.cangaiba@gmail.com

Fonte: https://registrocivil.org.br/

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As informações contidas nesta seção são resumidas e tem caráter meramente informativo